STJ julga IRPJ e CSLL em construções feitas por concessionárias de energia
Fonte: Migalhas quentes
A 1ª seção do STJ começou a julgar, nesta quarta-feira, 10, o Tema 1.415, que
definirá quais coeficientes de presunção devem ser aplicados na apuração do IRPJ
e da CSLL por concessionárias de transmissão de energia elétrica.
A controvérsia consiste em definir se as receitas decorrentes de atividades de
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura
vinculada a contratos de concessão devem ser tributadas de forma autônoma,
com aplicação dos coeficientes previstos para prestação de serviços de
construção, ou se toda a receita das concessionárias deve receber o mesmo
tratamento tributário destinado à atividade de transmissão de energia elétrica.
Sustentações orais
Para a Fazenda Nacional, as alterações promovidas pela lei 12.973/14, que
incorporou à legislação tributária os efeitos da convergência das normas
contábeis brasileiras aos padrões internacionais, passaram a exigir a segregação
entre receitas decorrentes da operação do serviço de transmissão e aquelas
oriundas da construção e conservação da infraestrutura.
Segundo a União, a legislação criou tratamento tributário distinto para cada uma
dessas receitas, autorizando a aplicação do coeficiente de 32% sobre as receitas
de construção e conservação vinculadas aos contratos de concessão de serviço
público.
A Fazenda sustentou ainda que as concessionárias efetivamente auferem receitas
relacionadas à construção da infraestrutura, refletidas na RAP - Receita Anual
Permitida, e que a incidência do percentual de 32% decorre de critério objetivo
ligado à atividade desempenhada, independentemente do objeto social da
empresa.
Na sessão, as concessionárias defenderam entendimento oposto. Conforme
argumentaram, a controvérsia surgiu de uma mudança de interpretação da
Receita Federal a partir de 2015, já que, até então, o órgão reconhecia, em
soluções de consulta, que as receitas de transmissão de energia elétrica deveriam
ser enquadradas como transporte de carga, sujeitando-se aos percentuais de
presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Os contribuintes sustentaram que a adoção das normas contábeis internacionais
apenas alterou a forma de registro das receitas, que passaram a ser
contabilmente segregadas entre construção, receita financeira e operação e
manutenção, sem modificar a natureza jurídica da atividade exercida. Também
afirmaram que a construção da infraestrutura constitui obrigação necessária para
a prestação do serviço público de transmissão de energia, não gerando
faturamento autônomo de construção civil.
As defesas destacaram ainda que a legislação que disciplinou a transição para os
padrões contábeis internacionais preservou a neutralidade tributária das
alterações contábeis e que não existe norma legal determinando a reclassificação
das receitas de transmissão como receitas de construção para fins de lucro
presumido.
Tese proposta pela relatora
Ao antecipar o entendimento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura acolheu
o entendimento defendido pela Fazenda Nacional e propôs a seguinte tese:
"Na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão
de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às
atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento de infraestrutura vinculados ao contrato de concessão de serviço
público."
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio
Domingues.
· Processos: REsps 2.238.885 e 2.238.889